1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: REOMS 002XXXX-77.2015.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2017
Julgamento
16 de Agosto de 2017
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
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Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADIN. DESCABIMENTO. ART. 5º, INC. LV, DA CF. ART. 151, INC. III, DO CTN. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso concreto, a própria autoridade impetrada reconhece (fls. 59/61) que a defesa administrativa apresentada no processo administrativo em debate (Processo/Debcad n.º 16592720304/2015-07) é tempestiva, bem como que os créditos naqueles autos discutidos encontram-se com a exigibilidade suspensa, o que evidencia o descabimento da inscrição do nome do impetrante no CADIN, como consignado pelo Juízo a quo.
- Não merece reparos o provimento de 1º grau de jurisdição, ao determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de incluir o nome do impetrante no CADIN em razão do débito objeto da notificação de lançamento IRPF n.º 2011/40758539964086 (Processo/Debcad n.º 16592720304/2015-07), ou proceda sua retirada, caso já tenha incluído.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.