2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 004XXXX-97.2010.4.03.9999 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
Julgamento
7 de Agosto de 2017
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO AMPARADA POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. OFENSA AO § 3º DO ART. 55 DA LEI 8.213/91. PERÍODO ANOTADO EM CTPS ACRESCIDO DE CONTRIBUIÇÕES CONSTANTES NO CNIS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CARÊNCIA DO ART. 25, § 2º, DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - Como a filiação ao RGPS se deu antes de 24/07/1991, deveria comprovar, ao menos, 144 (cento e cinquenta) meses de contribuição, a teor da determinação no art. 142 da Lei 8.213/91. 4 - É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo. 5 - Ausência de início razoável de prova material e número de contribuições inferior ao necessário, não alcançando o número mínimo exigido para o enquadramento na regra do art. 142 da Lei 8.213/91. 6 - Perda da qualidade de segurado. 7 - Apelação não provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.