29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 17/08/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 08/08/2017 15:39:21 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NEUZA APARECIDA DE PAULA, em ação por ela ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, com pedido de antecipação de tutela, nos termos dos art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91, em razão de não ter condições de saúde para seguir trabalhando e já ter cumprido o requisito etário (09/09/2007), apesar de não contar com o número mínimo de contribuições. Pede, alternativamente, a concessão de Auxílio-Doença.
A r. sentença de fls. 62/63vº julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade, por ausência de preenchimento dos requisito de carência, a despeito de ter atingido a idade mínima, tendo indeferido, outrossim, a concessão de aposentadoria por invalidez, por não preenchimento da carência, ausência de comprovação da incapacidade e pela perda da qualidade de segurada. Não houve condenação da parte autora no pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a gratuidade processual.
Nas razões de apelação das fls. 67/76, pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que houve cerceamento de defesa, por ausência de realização de perícia médica solicitada para a comprovação do estado de saúde de total incapacidade para o trabalho. Reitera os argumentos da inicial, no sentido de que, em razão da precariedade de seu estado de saúde, o fato de ter vertido mais de 1/3 (um terço) das contribuições exigidas na tabela do art. 142 da lei 8.213/91 autorizaria a concessão da aposentadoria por idade, ou mesmo, a concessão do auxílio-doença, uma vez que não tem condições de desempenhar qualquer atividade laboral, o que lhe impossibilita verter mais contribuições. Reitera o pedido de antecipação da tutela.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade encontra previsão no caput art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Muito embora não conste nas informações da base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, qualquer recolhimento anterior à data de entrada em vigor da Lei 8.213/91, tomando por base o vínculo laboral registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é possível afirmar que a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana antes de 24 de julho de 1991, podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
Verifica-se que a autora nasceu em 09/09/1947 (fl. 13), tendo cumprido o requisito etário em 09 de setembro de 2007, portanto, deverá comprovar, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses de contribuição, de acordo com referida a regra.
Acostou à inicial cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 17/18), onde consta somente o vínculo de trabalho junto à Santa Casa de Misericórdia de Barretos, no período de 23 de abril de 1971 até 30 de junho de 1974.
Com a contestação, o INSS acostou extrato do CNIS onde se verifica que, tendo perdido a qualidade de segurada, a autora verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual nos períodos de 01/06/2007 até 31/01/2009 e de 01/03/2009 até 19/06/2009.
Sendo assim, até a propositura da ação, a autora contaria com 5 anos 1 mês e 27 dias de contribuição, equivalentes a 61 meses e 27 dias de contribuição.
Nem se cogita o argumento de que, ao ter vertido, ao menos, 1/3 (um terço) do número mínimo de contribuições devidas (no caso 52, das 156 contribuições), a autora passaria a ter direito ao benefício vindicado sem o cumprimento integral da carência. Isso nada mais é do que uma interpretação equivocada do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, que tinha a seguinte redação:
Logo, a autora não preencheu a carência de 156 meses de contribuição, nos termos da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Passo a apreciar o pleito de auxílio-doença.
A cobertura dos eventos doença e invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei 8.213/91, nos artigos 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Nos artigos 59 a 63, a Lei 8.213/91 assegura que o benefício de auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais (inc. I do art. 25), e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (art. 60, § 11, da Lei 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017, nos mesmos termos do § 8º que havia sido incluído pela Medida Provisória 739, de 2016, em vigor à época da propositura da ação, cuja vigência foi encerrada).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após ter se filiado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portava o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do referido artigo 15 prorroga por 24 (vinte e quatro) meses esse lapso de graça àqueles que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (Parágrafo Único do art. 27 da lei 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 730, de 2016, em vigor à propositura da ação, que teve sua vigência encerrada, tendo sido substituído pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No caso em análise, como bem observado na sentença recorrida, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada, em 2001, quando eclodiu sua incapacidade laboral e deu início aos tratamentos de saúde:
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Tampouco se admite uma nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social ao segurado que já seja portador da doença ou lesão invocada como causa para requer o benefício (art. 59, § único, Lei 8.213/91), verbis:
Destarte, ante o reconhecimento da perda da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de auxílio-doença, é de rigor o indeferimento do pedido de concessão do benefício. E não há que se falar em cerceamento de defesa no tocante à ausência de realização de perícia médica, uma vez que a efetiva comprovação da incapacidade laboral seria indiferente para o deslinde do julgamento da causa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
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Data e Hora: | 08/08/2017 15:39:18 |