2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 000XXXX-39.2015.4.03.6106 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017
Julgamento
20 de Julho de 2017
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
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Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. COBRANÇA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011. ANUIDADE DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, ajuizada pelo Conselho Regional de Educação Física de São Paulo objetivando a cobrança de anuidades relativas aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, período em que a apelante permaneceu registrada no referido conselho profissional.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a partir da vigência da Lei nº 12.514/11 o fato gerador para a cobrança da anuidade é a inscrição do profissional nos Conselhos de fiscalização profissional e, no período anterior à vigência da referida lei, era o efetivo exercício da atividade profissional que configurava a legitimidade da cobrança.
3. No presente caso, a apelante requereu o registro no Conselho Regional de Educação Física de São Paulo em 05.05.2009 e somente em 25.05.2015 solicitou o cancelamento de sua inscrição nos quadros do Conselho Profissional, sendo legítima a cobrança das anuidades dos exercícios de 2011 a 2014, período em que estava inscrita junto ao Conselho embargado.
4. Apelação desprovida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.