4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 20/07/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Apelação interposta pela Irmandade do Hospital São José Santa Casa de Misericórdia de São Vicente contra sentença que, em embargos à execução fiscal, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC/73, ante a ausência de garantia e de representação processual (fl. 07).
Alega-se, em síntese, que em março de 2012 foram efetivadas penhoras no importe de 0,5% nos planos de saúde que têm convênio com a apelante, de modo que, ainda que haja constrição insuficiente, é possível o processamento dos embargos, como garantia do livre acesso à justiça (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88), entendimento que se coaduna com as Súmulas Vinculantes nº 21 e 28 do STF (fls. 11/22).
Contrarrazões às fls. 26/27.
Em cumprimento ao artigo 10 do CPC, foi determinada a manifestação das partes, oportunidade em que a recorrente reiterou os termos da apelação (fl. 41) e o fisco requereu o não conhecimento da irresignação (fl. 43).
É o relatório.
VOTO
O recurso não deve ser conhecido.
A decisão recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC/73, ante a ausência de garantia e de representação processual. No entanto, a recorrente não impugnou todos os fundamentos e se cingiu a alegar que existe penhora parcial, o que possibilita o processamento dos embargos, como garantia do livre acesso à justiça. Verifica-se que, não houve, portanto, qualquer alusão ao fundamento de ausência de representação processual, o que, por si só, sustenta o não conhecimento da apelação, visto que a sentença se mantém pelo fundamento não atacado.
A impugnação a todos os fundamentos do decisum impugnado é requisito essencial do recurso. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
É como voto.
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