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- 2º Grau
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 12/07/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Ronaldo Prado Amorosino contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, relativas ao período de 02/08/95 à 14/10/96, tendo como base a DAS 101.5 e, subsidiariamente, a DAS 101.4, considerando a situação de não optante pela remuneração do cargo efetivo do autor, com repercussão nas demais parcelas remuneratórias, bem como de incorporação de 1/5 do valor da gratificação correspondente à função de direção ou chefia, com respectivo pagamento das parcelas vencidas e vincendas e seus reflexos nas demais parcelas remuneratórias. Sucessivamente, condenação à indenização em valor equivalente ao que deveria ter sido pago.
A parte autora foi condenada a arcar com as custas e a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, reiterando os mesmos fundamentos expostos na exordial.
A União federal apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973 e consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
O autor é servidor público federal vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Alega ter exercido, em típico desvio de função, cargo de direção sem a consequente retribuição, uma vez que não recebeu a gratificação pelo exercício da função equivalente à categoria DAS 101.5.
A Lei n. 8.877/1994 criou 71 cargos no quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região. Em face da necessidade de organização da Secretaria de Informática do TRT/2ª Região, foi aprovada, em sessão do Órgão Especial, a proposta de reestruturação da referida Secretaria, dando origem ao Ato nº 838/95.
Em observância à nova estrutura, o Ato nº. 850/95 da Presidência daquela Corte criou 17 (dezessete) funções de Assistente Administrativo, sendo 04 (quatro) funções destinadas aos servidores responsáveis pelas Diretorias de Serviços e as outras 13 (treze) funções para os servidores designados a assumir as Chefias dos Setores que integram os quatro serviços.
Nesse contexto, o apelante foi nomeado em 24/08/95, por meio da Portaria SPV 2188 (fls. 22), para responder pela Diretoria do Serviço de Desenvolvimento de Sistemas, passando a receber pela função de "Assistente Administrativo" (Gratificação pela Representação de Gabinete - GRFG V), permanecendo nesta função até 14/10/1996.
Pretende o apelante que: 1) seja a União condenada a calcular e a pagar as diferenças de vencimentos, desde 02/08/1995 até 14/10/1996, tendo como base a categoria DAS 101.5, com repercussão nas demais parcelas remuneratórias; bem como as diferenças decorrentes da incorporação de dois quintos do valor da gratificação correspondente ao DAS e à FC reconhecidos; 2) sucessivamente, caso não atendido o primeiro pedido, seja a União condenada a pagar as diferenças salariais, tendo como parâmetro a categoria DAS 101.4, com repercussão nas demais parcelas remuneratórias; 3) caso não acolhidos os demais pedidos, seja condenada a União a indenizá-lo, em valor equivalente ao que deveria ter recebido até 14/10/1996.
Não merece prosperar o pedido principal, uma vez que a DAS-101.5 era o código para "Diretor de Secretaria", que o próprio autor admitiu não ter exercido.
Também não prospera a pretensão de reenquadramento ou reclassificação, com a consequente repercussão sobre as demais parcelas remuneratórias de origem reflexa. Ocorre que, a função de Direção e Assessoramento depende de lei para a sua criação.
Nesse ponto, o acolhimento do pedido implicaria, em criação judicial de função, encontrando óbice no princípio constitucional da reserva legal, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal.
Todavia, em relação ao pedido de indenização, razão assiste ao autor, senão vejamos:
O cargo de "Diretor de Serviço" para o qual o autor foi designado em 24/08/1995 integra o grupo "Direção e Assessoramento Superiores".
A Lei n.º 9.421/96, que extinguiu os cargos de Direção e Assessoramento Superiores, as Representações de Gabinete e as Funções Comissionadas e criou a Função Comissionada (em escala de 01 a 10), ocasionou aos ocupantes de função de Diretoria de Seção, vinculados à Secretaria de Informática, situação discriminatória em relação aos demais Diretores de Serviço das outras Secretarias, uma vez que, enquanto estes foram correlacionados com FC-08, aqueles o foram com FC-05, percebendo vantagem equivalente aos Chefes de Setores a eles Subordinados.
A referida disparidade existiu desde a edição do Ato n.º 850/93, uma vez que naquele momento os Diretores de Serviço da Secretaria de Informática passaram a receber o mesmo que seus subordinados e de forma diferenciada em relação aos demais Diretores de Serviço daquele Tribunal.
Dessume-se que, durante o período compreendido entre 24/08/1995 a 14/10/1996, o autor exerceu atribuições incompatíveis com os vencimentos que recebia, sendo devida a indenização pleiteada sob pena de enriquecimento indevido da Administração, que usufruiu da prestação dos serviços, sem a devida contraprestação.
Nesse sentido, já decidiram as E. Cortes Regionais:
Ademais, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento ou reclassificação, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de caracterizar locupletamento indevido em favor da Administração (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 1261874/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 44.344/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/04/2012, DJe 07/05/2012; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 8.409/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/04/2012, DJe 02/05/2012).
In casu, o apelante laborou investido na função de "Assistente Administrativo", respondendo pela Diretoria do Serviço de Desenvolvimento de Sistemas, com funções inerentes ao "Diretor de Serviço", que correspondia ao código DAS 101.4 e, portanto, conforme orientação da Corte Superior, tem direito às diferenças remuneratórias relativas ao período pleiteado.
A indenização deverá ser em valor equivalente à diferença entre o valor recebido e o valor referente ao DAS 101.4 (FC-08), durante o período em que laborou no cargo de Diretor de Seção, qual seja, entre 24/08/1995 (data da nomeação) até 14/10/1996, devendo ser considerada a situação de pessoas que exerciam função semelhante ao autor, durante período de tempo semelhante. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, REsp 445413/DF, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 18/06/2007.
A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas às parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973 estabelece a apreciação equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos no § 3º do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que não se trata de causa de elevada complexidade e tendo em vista a quantidade de atos processuais praticados e o tempo decorrido, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em perfeita consonância com os dispositivos legais supramencionados.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar a União a pagar as diferenças remuneratórias entre o valor recebido e o valor referente ao DAS 101.4 (FC-08), durante o período em que laborou no cargo de Diretor de Seção, qual seja, entre 24/08/1995 (data da nomeação) até 14/10/1996, devendo ser considerada a situação de pessoas que exerciam função semelhante ao autor, durante período de tempo semelhante, acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 30/06/2017 13:58:07 |