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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 0021165-98.2016.4.03.9999 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017
Julgamento
5 de Junho de 2017
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de alterações degenerativas leves na coluna, contudo concluiu que "a patologia alegada não é geradora de incapacidade para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pela autora".
3. Os documentos juntados, já analisados pelo perito de confiança do juízo, também não conduzem à alegada incapacidade. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
4. Cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Apelação improvida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.