2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3: 002XXXX-29.2015.4.03.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2015.03.00.024562-9 AI 569193
D.J. -:- 03/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024562-29.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.024562-9/SP
AGRAVANTE : HORACIO RUBEN ANDRES
ADVOGADO : SP235730 ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS e outro (a)
AGRAVADO (A) : Agencia Nacional do Petroleo Gas Natural e Biocombustiveis ANP
ADVOGADO : SP078570 OTACILIO RIBEIRO FILHO e outro (a)
PARTE RÉ : MW POSTO DE SERVICOS S/A
ADVOGADO : SP235730 ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS e outro (a)
PARTE RÉ : CARLOS ANTUNES OLIVEIRA
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 1 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : 00511379420114036182 1F Vr SÃO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por HORACIO RUBEN ANDRES, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte em julgamento de agravo de instrumento manejado em face de decisão singular proferida no executivo fiscal de origem.
Alega a recorrente, em suma, violação ao art. 85 do NCPC.
Decido.
No caso em comento, a decisão proferida por esta Corte confirmou a decisão singular que condenou a exequente em verba honorária no bojo do executivo fiscal originário em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. O acórdão se fundamentou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como nas peculiaridades do caso concreto.
Cumpre destacar que, da análise das provas dos autos, o acórdão impugnado consignou que:
"Observo que no presente caso, a demanda não se demonstrou complexa, ao passo que não foram produzidas provas (periciais ou orais), nem foram realizadas audiências. Além disso, o tema não desperta maiores controvérsias (alínea c do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC). Assim, considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura, o trabalho e o tempo exigido, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, entendo que a verba honorária arbitrada em R$ 1.000 (mil reais) deve ser mantida." (destaquei)
Rever tal entendimento requer invariavelmente revolvimento do conteúdo fático-probatório.
Dessa forma, analisando a insurgência apresentada no recurso, verifico que a recorrente pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, também encontrando óbice, portanto, na Súmula 7 do STJ, in verbis:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
Nesse sentido, destaco:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTE STJ. ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL.
(...)
3. A alteração do quantum fixado de forma equitativa a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental não provido. (destaquei)
( AgRg no AREsp 717.195/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Int.
São Paulo, 26 de junho de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente