3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 000XXXX-02.2008.4.03.6117 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2008.61.17.000031-0 ACR 44446
D.J. -:- 20/06/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000031-02.2008.4.03.6117/SP
2008.61.17.000031-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : CELIA MARTINS DA CUNHA
ADVOGADO : MG074295B RODNEY DO NASCIMENTO
APELADO (A) : Justiça Pública
No. ORIG. : 00000310220084036117 1 Vr JAU/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, contra acórdão que por maioria, negou provimento à apelação da defesa, nos termos do voto de minha relatoria, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy, que dava provimento à apelação da acusada para desclassificar o crime para o artigo 344 do Código Penal, adequando a pena para o preceito secundário do referido dispositivo, tornada a pena definitiva de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
Sustenta a embargante a existência de omissão, porquanto o decisum do colegiado não foi unânime, e o voto divergente do Exmo. Desembargador Federal Wilson Zauhy não foi juntado aos autos.
Remetidos os autos ao E. Desembargador Federal Wilson Zauhy, o voto vencido restou juntado às fls. 847/849.
De início, corrijo o erro material constante no acórdão de fl. 833/834, tal como apontado pelo Ministério Público Federal à fl. 843, para que conste que a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação da defesa, nos termos do voto de minha relatoria, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy, que dava provimento à apelação da acusada para desclassificar o crime para o artigo 344 do Código Penal, adequando a pena para o preceito secundário do referido dispositivo, tornada a pena definitiva de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consoante se observa de tira de julgamento de fl. 815.
No tocante aos embargos de declaração, sanada a alegada omissão, qual seja, trazido aos autos o voto divergente e, não alegando o embargante a existência de qualquer outra omissão, ou contradição ou obscuridade, restam prejudicados os presentes embargos de declaração, pela perda de objeto.
A fim de evitar qualquer dúvida quanto às conseqüência da decisão de prejudicialidade, anoto que o prazo para interposição de eventuais recursos inicia-se a partir da data da intimação desta decisão.
Pelo exposto, corrijo o erro material do acordão de fls. 833/834 e julgo prejudicados os embargos de declaração.
Intimem-se.
São Paulo, 12 de junho de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal