29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
D.E. Publicado em 05/06/2017 |
| |
| | |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA MANTIDA. competência EM RAZÃO DO VALOR. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 24/05/2017 10:59:32 |
| |
| | |
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelas partes autoras em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, que julgou extinto o processo sem análise do mérito (art. 267, I e IV, do CPC/73), reconhecendo a litispendência em relação a Dailton Araújo, a falta de interesse de agir em relação a Edimir Bernardo e a incompetência absoluta em relação aos demais coautores, entendendo inadmissível a remessa dos autos do Juizado Especial Federal ao Juízo da Vara Federal.
Alegam que não é o caso de extinção sem resolução do mérito, uma vez que o processo pode seguir seu curso normal, em relação a todos os coautores, seja perante a vara previdenciária ou o Juizado Especial, remetendo-se o feito neste último caso.
É o relatório.
VOTO
Em relação a Dailton Araújo verifico que a sentença recorrida deve ser mantida.
Com efeito, da análise dos documentos de fls. 68/83 constata-se que o pedido e a causa de pedir são idênticos ao processo n. 0001001-31.2010.4.03.6311, pois em ambos se pleiteia a "revisão pelo o teto" nos termos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Aliás, em consulta ao Sistema Processual, verifica-se que já houve trânsito em julgado e respectivo pagamento dos valores devidos, operando-se a coisa julgada.
Em relação ao coautor Edimir Bernardo, em que pese a Carta de Concessão juntada aos autos demonstrar que sua Aposentadoria Especial (DIB 01.08.1994) não foi limitada ao teto (fls. 32), há relatos de que posteriormente seu benefício sofreu revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão do IRSM integral de fevereiro de 1994, o que poderia ocasionar a elevação do salário do benefício e sua eventual limitação ao teto.
Esta situação, aliás, também ocorreu com os coautores Norberto Ramos (Aposentadoria Especial - 01.05.1994), José de Souza Filho (Aposentadoria por tempo de serviço - 23.05.1994) e Luiz Correa da Silva (Aposentadoria Especial - 30.04.1994).
Assim, se faz presente o interesse processual de agir em relação a Edimir Bernardo, bem como aos demais coautores acima mencionados, a fim de que o feito prossiga e se verifique eventual limitação do salário de benefício ao teto previdenciário e consequente acolhimento do pedido.
No tocante à competência em razão do valor, depreende-se da análise dos autos que o valor da causa em relação aos coautores, inclusive quanto a Edimir Bernardo, não superaria 60 salários mínimos.
Considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais deve se ater às demandas cujo conteúdo econômico pretendido não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/01), tenho que o conteúdo econômico desta demanda não supera o limite de competência do Juizado Especial Federal, o que torna este juízo absolutamente incompetente para análise desta ação.
De acordo com o artigo 113, § 2º, CPC/73, e atual artigo 64, §§ 3º e 4º, CPC/2015, o juiz incompetente deve assim se declarar, remetendo os autos ao juízo que o é. Apenas os atos decisórios serão considerados nulos, aproveitando-se os demais.
Não há fundamento legal ou razões que justifiquem a extinção do processo que tramita na Vara Federal, por ser esta a incompetente para o julgamento da causa, em razão do valor econômico almejado.
A extinção do feito, para que a parte ajuize nova demanda perante a própria Justiça Federal, atenta contra os princípios da economia e celeridade processuais.
A propósito, já decidiu o C. STJ:
Outro não é o entendimento adotado também nesta E. Corte:
De outra parte, não há se alegar óbice ao envio dos autos ao Juizado especial invocando o art. 1º da Resolução 0411770/2014, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, segundo o qual: "a partir de 1º/04/2014, as petições, inclusive as iniciais, serão recebidas nos Juizados Especiais Federais Cíveis e Turmas Recursais, da Seção Judiciária de São Paulo, somente no suporte eletrônico, vedada a forma em suporte papel".
Apesar de os Juizados Especiais Federais adotarem o sistema virtual, de forma que o trâmite dos autos naquela sede está condicionado ao prévio cadastramento do advogado, à obtenção de senha de acesso e à digitalização de documentos, não é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, com base na inviabilidade de conversão do processo físico em eletrônico, por violação à norma prevista no art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, in verbis:
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:
Desta forma, mantenho a sentença recorrida quanto a Dailton Araújo e anulo-a quanto à extinção do feito em relação aos coautores Norberto Ramos (Aposentadoria Especial - 01.05.1994), José de Souza Filho (Aposentadoria por tempo de serviço - 23.05.1994), Luiz Correa da Silva (Aposentadoria Especial - 30.04.1994) e Edimir Bernardo (Aposentadoria Especial - 01.08.1994), devendo o processo ser desmembrado quanto a estes coautores e remetido ao Juizado Especial Federal de São Paulo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença quanto à extinção do feito em relação aos coautores Norberto Ramos, José de Souza Filho, Luiz Correa da Silva e Edimir Bernardo, e determinar o desmembramento do processo quanto a eles e respectivo envio ao Juizado Especial Federal de São Paulo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 24/05/2017 10:59:36 |