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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 0001441-86.2011.4.03.6183 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017
Julgamento
22 de Maio de 2017
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA MANTIDA.
competência EM RAZÃO DO VALOR. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
- Nos termos do artigo 337, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, a coisa julgada fica caracterizada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo este o caso dos autos em relação ao coautor Dailton Araújo.
- De acordo com o artigo 113, § 2º, CPC/73, e atual artigo 64, §§ 3º e 4º, CPC/2015, o juiz incompetente deve assim se declarar, remetendo os autos ao juízo que o é. Apenas os atos decisórios serão considerados nulos, aproveitando-se os demais.
- Apesar de os Juizados Especiais Federais adotarem o sistema virtual, de forma que o trâmite dos autos naquela sede está condicionado ao prévio cadastramento do advogado, à obtenção de senha de acesso e à digitalização de documentos, não é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, com base na inviabilidade de conversão do processo físico em eletrônico, por violação à norma prevista no art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC.
- Não há fundamento legal ou razões que justifiquem a extinção do processo que tramita na Vara Federal, por ser esta a incompetente para o julgamento da causa, em razão do valor econômico almejado.
- Sentença anulada quanto à extinção do feito em relação aos coautores Norberto Ramos, José de Souza Filho, Luiz Correa da Silva e Edimir Bernardo, respectivo desmembramento do processo e envio ao Juizado Especial Federal de São Paulo.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.