1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 29/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo para determinar a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal e, como consequencia, determinar o imediato desbloqueio dos valores depositados na conta corrente de Reynaldo Garcia Pallares, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 602B748827A71828 |
Data e Hora: | 17/05/2017 18:26:08 |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reynaldo Garcia Pallares e Anna Cardellini Garcia contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade em virtude do não reconhecimento da ilegitimidade dos sócios para figurarem no polo passivo da execução, bem como indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em conta corrente.
Em síntese, os agravantes sustentam a ilegitimidade para figurarem no polo passivo da execução, já que a empresa teria encerrado suas atividades de forma regular, vez que decretada a falência no ano de 2001.
Afirmam, ainda, que os valores bloqueados são provenientes de aposentadoria do agravante Reynaldo Garcia Pallares, conforme comprova a sua declaração de imposto de renda.
Com contraminuta.
É o relatório.
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VOTO
Com efeito, o mero inadimplemento de obrigação tributária não justifica o redirecionamento da execução para os sócios da executada, conforme Súmula 430, do Superior Tribunal de Justiça: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".
Para tanto, se faz necessária a prova do abuso de personalidade jurídica da sociedade, na forma de excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135, do Código Tributário Nacional, ou ainda se constatada a dissolução irregular da empresa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça disposto na Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."
No caso em tela, conforme demonstra a ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 52/53), foi decretada a falência da pessoa jurídica executada em 07/06/2001.
Desta forma, não verifico a ocorrência da nenhuma hipótese que demonstre o abuso de personalidade jurídica, haja vista que a falência constitui forma de dissolução regular da empresa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal e, como consequencia, determinar o imediato desbloqueio dos valores depositados na conta corrente de Reynaldo Garcia Pallares.
É o voto.
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