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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0010384-41.2016.4.03.0000 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017
Julgamento
17 de Maio de 2017
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO REGULAR.
1. O mero inadimplemento de obrigação tributária não justifica o redirecionamento da execução para os sócios da executada, conforme Súmula 430, do Superior Tribunal de Justiça: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".
2. Para tanto, se faz necessária a prova do abuso de personalidade jurídica da sociedade, na forma de excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135, do Código Tributário Nacional, ou ainda se constatada a dissolução irregular da empresa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça disposto na Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 3. No caso em tela, conforme demonstra a ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 52/53), foi decretada a falência da pessoa jurídica executada em 07/06/2001. Desta forma, não verifico a ocorrência da nenhuma hipótese que demonstre o abuso de personalidade jurídica, haja vista que a falência constitui forma de dissolução regular da empresa. 4. Agravo provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo para determinar a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal e, como consequencia, determinar o imediato desbloqueio dos valores depositados na conta corrente de Reynaldo Garcia Pallares, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.