14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 202011: AMS 37902 SP 2000.03.99.037902-2
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Julgamento
Relator
JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CADIN - FINALIDADE DE CONSULTA - INTERESSE PÚBLICO - PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
1. O CADIN se constitui em cadastro de devedores do setor público federal, utilizado como meio de consulta pelos órgãos da Administração nos casos em que estejam envolvidos recursos públicos. A sua existência atende ao interesse público e se escora no princípio da moralidade administrativa.
2. O E. STF por ocasião do julgamento da Adin 1454 entendeu que a simples inclusão no CADIN, com a finalidade de consulta, é mero ato informativo que não tem repercussão sobre direitos ou interesses de terceiros, mantendo a vigência do disposto no artigo 6o da Medida Provisória 1490/96.
3. A E. Sexta Turma também já se pronunciou sobre a validade da inscrição de inadimplentes no referido cadastro.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.