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- 2º Grau
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | WILSON ZAUHY FILHO:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 54E0977545D2497B |
Data e Hora: | 19/04/2017 17:51:14 |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo embargado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal nos seguintes termos:
Inconformado, sustenta o apelante que:
a) deve ser mantida a cobrança do salário educação, uma vez que "o Decreto-lei 1.422/75 fora recepcionado pela Constituição, vigorando até o advento da Lei nº 9.424/95, máxime por não ter o ADCT, art. 34, par.5º, restringido a recepção à lei em sentido estrito, mas usou o termo legislação, que compreende os decretos-lei, nos termos do art. 96 do Código Tributário Nacional";
b) " a falência da executada - apelada se deu no curso do processo de Execução, razão pela qual a multa de mora é devida e deve continuar integrando o montante da CDA apurado ";
c) "se a apelada deixou de recolher contribuições devidas, descumprindo os prazos previstos em lei, deve arcar com a penalidade cabível, nos exatos termos do artigo 161 do CTN (...), devidos os honorários advocatícios, pelas mesmas razões".
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, é caso de reexame necessário, conforme o disposto no artigo 475 do CPC/73, haja vista o valor da causa de R$1.165.555,46, em 24/03/2000, excedente a 60 salários mínimos.
No que tange ao salário-educação, cumpre fazer uma breve digressão ao tema:
1. DA RECEPÇÃO DA 'CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO' PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988:
Anteriormente ao advento da Constituição de 1988, o"salário-educação"vinha previsto no artigo 178 da Constituição de 1967, instituído pelo Decreto-Lei 1.422, de 23 de outubro de 1975, e complementado pelo Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982. Assim dispunham os mencionados dispositivos Constitucional, legal e infra-legal:
Decreto-Lei 1.422, de 23 de outubro de 1975:
Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982*:
* O Decreto 88.374, de 7 de junho de 1983 não alterou a redação dos artigos supra transcritos.
Era precisamente nesse plexo legislativo que a"Contribuição ao salário-educação"vinha disciplinada quando da promulgação da Constituição de 1988; esta, por sua vez, cuidou de recepcionar expressamente a" Contribuição social do salário-educação "como fonte adicional para o financiamento do ensino fundamental público, nos seguintes termos:
(*A parte grifada foi suprimida do Texto constitucional por força da EC. 14, de 1996).
A leitura dos dispositivos transcritos reclama resposta às seguintes indagações para a averiguação acerca da recepção, pela Constituição de 1988, da Contribuição em tela:
1) o Decreto-Lei 1.422/75 admitia a elevação de alíquota pelo Poder Executivo sem nenhum limite, portanto, incompatível com a Constituição de 1967 e com a de 1988?
2) a fixação de alíquota pelo Poder Executivo é ato normativo de "competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional", segundo o artigo 25, do ADCT, da Constituição?
Respondendo à primeira indagação, percebe-se claramente da redação do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-Lei 1.422, de 1975, que a autorização conferida ao Poder Executivo, para elevar a alíquota da Contribuição para o salário-educação não era ilimitada, verdadeiro cheque em branco, delegação em branco ou sem limites; o Decreto-Lei previa expressamente que a elevação da alíquota poderia ocorrer se e somente se fosse demonstrada, pelo Ministério da Educação e Cultura, a efetiva variação do custo real unitário do ensino de 1º Grau. Ora, a atividade do Poder Executivo encontra limites objetivos, sujeitos a averiguação pelo contribuinte e por qualquer outro interessado, não se apresentando como delegação em branco ou sem limites.
Essa faculdade conferida ao legislador para estabelecer, dentro de parâmetros pré-determinados pela lei, a variação de alíquota em casos semelhantes ao aqui analisado era reconhecido pela melhor Doutrina que cuidava do tema, "verbis":
Assim, por reconhecer que o Decreto-Lei 1.422/75, ao prever a possibilidade de a variação de alíquotas pelo Poder Executivo, condicionada a fator objetivo, entendo ser ele plenamente compatível, nesse particular, com a ordem constitucional vigente.
Feitas tais considerações, resta respondida a segunda indagação, de modo negativo: a previsão contida no artigo 1º, 2º, do Decreto-Lei nº 1.422/75 não pode ser tida e havida como ato normativo, porque o Poder Executivo não tinha nenhuma margem discricionária de manobra para a fixação da alíquota, a seu talante. De tal sorte, estando o Poder Executivo jungido aos ditames legais, não se há de falar em prática de ato normativo praticado pelo Poder Executivo quando está ele preso a parâmetros pré-fixados pela Lei, não se enquadrando a espécie, de tal sorte, na hipótese do artigo 25, inciso I, do ADCT, da Constituição de 1988.
A fixação de tais premissas permite assim a conclusão no sentido de ser o Decreto-Lei 1.422, de 1975, compatível com a Constituição de 1988, e por ela expressamente recepcionado por força de seu artigo 212, § 5º (anote-se que a única "Contribuição social para o salário-educação" existente quando da promulgação da Constituição de 1988 era a que vinha prevista no mencionado Decreto-Lei e, portanto, só a ela poderia se referir a Constituição).
2. DA DISCIPLINA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.518, DE 19/9/1996 (DOU. 20/9/1996):
A análise acerca da tributo em questão, a partir da Medida Provisória 1.518, de 1996, pode ser feita levantando-se em conta duas situações preconcebidas, em primeiro plano, tendo em consideração a não-recepção do DL. 1422/75, pela Constituição de 1988, que obrigaria considerar o "salário-educação" contribuição nova e portanto sujeita a balizamentos próprios do sistema tributário, particularmente do respeito à anterioridade nonagesimal e, num segundo plano, considerada a recepção do mencionado Decreto-Lei, que torna a Medida Provisória e a Lei 9.424, de 1996, apenas instrumentos legais posteriores com força modificadora (parciais) da disciplina jurídica anterior, que não veio majorar (agravar) a situação jurídica anterior da autora.
Segundo o desenvolvimento anterior sobre o assunto, que concluiu pela recepção do DL. 1.422/75 pela Constituição de 1988, entendo que a Contribuição para o salário-educação não é tributo novo, criado pela Medida Provisória 1.518, de 1996, mas tão somente disciplinado por novo diploma legal, sucessivo ao anteriormente vigente.
A questão de fundo levantada pela parte autora diz exatamente com esse ponto: não tendo sido o DL. 1422/75 recepcionado pela Constituição de 1988, a Medida Provisória 1.518, de 1996, teria criado a Contribuição ao salário-educação e a partir de então deveriam ter sido observadas as regras próprias às contribuições em geral.
"Contrariu sensu", admitida a recepção da contribuição, o único efeito da não-conversão da Medida Provisória 1.518/96, em lei, foi o restabelecer o regime anterior, recepcionado pela Constituição. Esta, aliás, a conseqüência expressa que dimana do parágrafo único do artigo 62, da Constituição da Republica.
HUGO BRITO MACHADO, comentado o dispositivo constitucional em análise, leciona, "verbis":
O tema, aliás, não é estranho ao Ministro do Supremo Tribunal, CELSO MELLO, acerca da"questão da convalidação executiva dos efeitos de medida provisória não convertida", valendo transcrever os seguintes tópicos de seu entendimento,"verbis":
Entendimento este que foi reafirmado por ocasião de despacho proferido na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1558-3, onde acrescenta que a não conversão da MP em lei no prazo constitucional "subtrai, aos atos praticados com fundamento nela, toda a base essencial à configuração de sua validade e eficácia jurídicas."
(DJU. 4.fevereiro.1997, p. 967).
Voltando-se vistas ao caso concreto, tendo em conta que as Medidas Provisórias 1.518 e 1.518-1, não foram convertidas em lei, deve-se considerar revigorada a ordem anterior, ou seja, a revigoração do Decreto-Lei 1422/75. Diante dessa conclusão, é de total impertinência a alegação da necessidade de observação do prazo nonagesimal previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição, pois não se trata de nova contribuição, de contribuição que tenha sido criada a partir da Medida Provisória referida. O mesmo raciocínio serve para afastar a tese de observância da anterioridade nonagesimal em relação à Lei 9.424, de 1996.
Acrescente-se a esse fundamento, o da desnecessidade de Lei Complementar para a disciplina da "Contribuição para o salário-educação", como se fará ver adiante.
3. DA LEI 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996
A parte embargante insurge-se contra a Lei 9.424, de 1996, ao argumento de não ter ela feito previsão acerca da materialidade do fato gerador.
A Lei 9.424, de 1996, estabelece com todas as letras o fato gerador da obrigação principal, ou seja, remuneração paga a seus empregados a encargo das empresas, sendo impertinente a alegação de inexistir definição do fato gerador.
Ademais, a Suprema Corte em Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 3, declarou que a referida lei mostra-se harmônica com a Constituição da Republica, verbis:
Por fim, cumpre destacar o recurso representativo da controvérsia julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC/73:
Como se colhe da fundamentação acima expendida, a contribuição ao salário-educação foi e continua sendo plenamente exigível no ordenamento jurídico, razão pela qual não se vislumbra plausibilidade na tese desenvolvida pela embargante/apelada.
No tocante à multa, considerando que a decretação da falência é anterior a 2005 (fls. 118) são inaplicáveis as disposições da Lei nº 11.101/05, na forma de seu artigo 192:
Sob a égide do revogado Decreto-Lei 7.661/45, tem-se que a cobrança da multa moratória da massa falida era obstada em vista da regra prevista em seu artigo 23, parágrafo único, inciso III, verbis:
Nesta senda, ante a natureza de pena pecuniária administrativa da multa moratória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de ser descabida a cobrança da massa falida.
Confira-se:
Importa ainda salientar o entendimento consolidado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nas Súmulas 192 e 565:
De igual forma, ainda que convolada a concordata em falência no curso do processo executivo, devem ser igualmente aplicadas as normas atinentes à massa falida, donde descabida a exigência de multa.
Neste sentido:
Com relação aos honorários advocatícios, não se confundem com o encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, uma vez que os presentes embargos do devedor referem-se à execução ajuizada pelo INSS antes do advento da Lei nº 11.457/2007 - que criou a"Super Receita" e transferiu para a Secretaria da Receita Federal do Brasil as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições previdenciárias.
O encargo legal devido quando da inscrição do débito em Dívida Ativa da União, cobrado nas respectivas execuções fiscais, possui natureza completamente distinta dos honorários advocatícios previstos no artigo 20 do CPC/73, havendo o Superior Tribunal de Justiça por assentar entendimento no sentido de que o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 refere-se à verba honorária devida na execução fiscal e nos embargos do devedor.
Confira-se:
Portanto, não se cogita em aplicação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 - cuja exigência em face da massa falida foi inclusive objeto de julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo da controvérsia, verbis:
Ainda neste sentido, mencione-se a Súmula 400/STJ:
Contudo, a despeito do preâmbulo, tal não implica em afastamento dos honorários advocatícios pleiteados com fundamento no artigo 20 do CPC/73, como pretende a apelada/embargante, posto tratar-se a espécie de cobrança da dívida Ativa da Fazenda Pública.
Assim, a despeito da condição de massa falida da apelada/embargante, os honorários advocatícios são plenamente exigíveis haja vista o disposto nos artigos 29 da Lei nº 6.830/80 e 187 do CTN, consoante há muito reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
Sob estes subsídios, verifica-se que a apelada/embargante logrou êxito parcial no presente feito, havendo, porém, decaído de parte considerável do pedido, posto que mantido nesta sede recursal o pleito de exclusão da multa moratória e restabelecida, por outro lado, a exigência do salário educação e dos honorários advocatícios.
Desta forma, ante a sucumbência havida nos presentes embargos à execução, impõe-se a condenação da apelada/embargante ao pagamento da verba honorária, com fundamento no artigo 20, § 3º, do CPC/73, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a quantia devida, ou seja, com a exclusão da multa moratória.
Por fim, é de se ressaltar não ser possível o arbitramento dos honorários advocatícios com base no artigo 85 do NCPC, haja vista que os embargos à execução foram ajuizados em 24/03/2000, com sentença publicada em 13/06/2003, ou seja, sob a égide do CPC/73, donde aplicável ao caso os termos do enunciado nº 6, aprovado pelo plenário do c. Superior Tribunal de Justiça na sessão de 9 de março de 2016, verbis:
Neste sentido:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, a fim de restabelecer a exigência do salário educação e dos honorários advocatícios na execução fiscal, estes últimos fixados, em favor da apelante, em 10% sobre o valor devido pela apelada nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
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Data e Hora: | 19/04/2017 17:51:18 |