29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 18/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 03/07/2012 17:24:59 |
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DES. FEDERAL VERA LUCIA JUCOVSKY:
Pela parte autora, foi interposto agravo legal (fls. 208-217) em face de decisão monocrática (fls. 183-195v) que, em ação proposta com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento, para tanto, de período de labor rural (17.11.71 a 28.02.79) e da especialidade, com conversão para tempo comum, de intervalos trabalhados com registro em carteira profissional, de 01.03.79 a 28.05.98, rejeitou a preliminar arguida e, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do INSS.
Aduz o autor que faz jus ao reconhecimento de todos os interregnos rurais pleiteados e não deferidos.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
EXMA. SRA. DES. FEDERAL VERA LUCIA JUCOVSKY:
Razão não assiste ao agravante.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
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