4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS 000XXXX-14.2015.4.03.6106 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017
Julgamento
5 de Abril de 2017
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PIS E DA COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, "o valor dos créditos da Contribuição para o PIS /PASEP e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), apurados no regime não-cumulativo não constitui hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real (base de cálculo do IPRJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)" - REsp 1.128.206/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 05/10/2010, DJe 21/10/2010. 2. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 73.435/PR, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 06/03/2012, DJe 13/03/2012; AgRg no REsp 1.206.195/PR, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 18/08/2011, DJe 25/08/2011; e REsp 1.118.274/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/09/2010, DJe 04/02/2011; TRF - 3ª Região, AC 2010.61.00.012851-5/SP, Relator Juiz Federal convocado PAULO SARNO, Quarta Turma, j. 18/04/2013, D.E. 07/05/2013; e AMS 2007.61.00.018498-2/SP, Relator Juiz Federal Convocado SILVA NETO, Terceira Turma, j. 25/02/2010, D.E. 24/03/2010; TRF - 4ª Região, AC 0002863-78.2009.404.7205/SC, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Segunda Turma, j. 18/05/2010, D.E 02/06/2010; e TRF - 5ª Região, AC 2007.85.01.000397-5/SE, Relator Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, j. 26/11/2009, DJE 11/12/2009. 3. Apelação a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.