29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 000XXXX-12.2005.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017
Julgamento
4 de Abril de 2017
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
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Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. INAPLICABILIDADE DO CDC. TABELA PRICE. TAXA DE JUROS.
1. No julgamento do recurso aplicar-se-á o CPC/73. 2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil. 3. O contrato previu que as prestações mensais seriam calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) que, por si só, não pode ser considerado ilegal. 4. Para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda que anteriores a 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% a.a. (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% a.a. (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). 5. No caso dos autos, verifica-se que o contrato foi celebrado em 24.08.2000, de forma que aplica-se a taxa de juros de 9% a.a. até 15.01.2010; a partir daí a taxa de 3,5% a.a; e a partir de 10.03.2010, a taxa de 3,4% a.a. 6. Ausência de irretroatividade das leis. Aplicação do efeito imediato e geral das normas (LINDB, art. 6º, caput), até mesmo como forma de se evitar a onerosidade excessiva e o enriquecimento sem causa. 7. Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.