12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS XXXXX-93.2015.4.03.6128 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 15 DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. BÔNUS OU PRÊMIOS. AUSENCIA DE HABITUALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
I - As verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e 15 dias que antecedem a concessão do auxílio-doença possuem natureza indenizatória, motivo pelo qual não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Egrégio Sodalício.
II - As verbas pagas como bônus ou prêmios, para fins de incidência, ou não, de contribuição previdenciária, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento.
III - Ausente a habitualidade, já que a periodicidade da possibilidade de fruição é apenas anual e não vinculada, de forma pontual, ao serviço prestado por um ou outro empregado, mas as expectativa de desempenho anualmente previstas para a empresa, o programa de bônus ou prêmios adotado pela impetrante não deve integrar o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal.
IV - Apelação do impetrante provida. Apelação da União Federal e remessa necessária improvidas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação da União Federal e dar provimento ao recurso de apelação da parte impetrante para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos seus empregados a título de bônus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.