19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-95.2014.4.03.6127 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 3º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência exige o cumprimento de três requisitos: a) idade mínima, de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; b) período de carência na qualidade de pessoa com deficiência (15 anos) e; c) enquadramento legal como pessoa com deficiência (art. 2º c/c art. 3º, IV, da Lei nº 142/2013).
2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento dos requisitos legais exigidos à sua concessão.
3. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
4. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Deferida antecipação dos efeitos da tutela.
5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.