1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 000XXXX-25.2013.4.03.6119 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017
Julgamento
28 de Março de 2017
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. RUÍDO. MARGEM DE ERRO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Reconhecida atividade urbana, como de natureza especial, com exposição ao agente agressivo ruído com intensidades inferiores a 80dB, no período de 01/03/1982 a 09/07/1982, tendo em vista o exercício da atividade de cobrador e a admissão de margem de erro na medição realizada pelo responsável técnico da empresa decorrente de diversos fatores, tais como, marca/modelo do aparelho utilizado, bem assim circunstâncias específicas na data da medição. Precedente desta Turma, assim como o período de 05/03/1997 a 18/11/2003, com exposição ao agente agressivo ruído com intensidade inferior a 90dB, com fundamento também na possibilidade de admissão de margem de erro.
- Não reconhecido o exercício de atividade especial no período de 27/09/1982 a 30/09/1982, em razão da ausência de comprovação do exercício de atividade especial ou de sujeição da parte autora a agentes agressivos - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.