14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 01/09/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso ministerial, a fim de receber a denúncia proposta em desfavor de DANILO MORENO CIMINO, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Des. Federal José Lunardelli.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA |
Data e Hora: | 24/08/2016 15:00:51 |
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RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela JUSTIÇA PÚBLICA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de DANILO MORENO CIMINO pela prática do crime previsto no artigo 33, § 1º, inciso I, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, por falta de justa causa para o exercício da ação penal (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal), sob o fundamento de que o fato descrito na inicial é materialmente atípico.
Narra a denúncia (fls. 32/33) o que segue:
A sentença de rejeição da denúncia foi prolatada em 24 de setembro de 2015 (fls. 34/38).
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito (fls. 39 e 41/44), requerendo a reforma da sentença para o fim de recebimento da denúncia ofertada. Sustenta, em síntese, que a conduta é típica, adequada ao artigo 33, § 1º, inciso I, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/06, não cabendo, in casu, tratar a conduta descrita na inicial como contrabando e aplicar a ela o princípio da insignificância.
As contrarrazões foram ofertadas às fls. 52/56, tendo sido mantida a decisão recorrida em sede de juízo de retratação (fl. 58).
Após, subiram os autos a esta E. Corte, sendo que, em parecer, a Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Márcia Noll Barboza, pugnou pelo provimento do recurso (fls. 59/61v).
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A hipótese dos autos versa sobre a denúncia ofertada em face de DANILO MORENO CIMINO pela prática do crime previsto no artigo 33, § 1º, inciso I, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/06, em decorrência da retenção, pela Receita Federal do Brasil em São Paulo, de encomenda consistente em 20 (vinte) sementes de Cannabis sativa Lineu, endereçadas ao acusado.
A denúncia foi rejeitada sob o fundamento de que as sementes objeto da importação não podem ser consideradas entorpecentes, pois não possuem em sua composição a substância tetrahidrocannabiol (THC). Demais disso, a conduta do denunciado estaria inserida no tipo penal previsto no artigo 334 do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.008/2014), e não se poderia caracterizar, desta maneira, o delito, já que estaria o mesmo abrangido pela aplicação do princípio da insignificância.
Da análise dos autos, contudo, entendo merecer reforma a r. sentença recorrida.
Com efeito, não se pode afastar a tipicidade da conduta. A semente da maconha deve ser considerada matéria-prima para a produção da droga, dado que a germinação da semente é a etapa inicial do crescimento da planta.
E, no sentido de que a semente da maconha corresponde à matéria-prima destinada à preparação de substância entorpecente - sendo, portanto, de comercialização proibida no território nacional - já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Ainda venho a destacar decisão de minha lavra, proferida nos autos nº XXXXX-45.2011.4.03.6123/SP, cujo acórdão foi lavrado por unanimidade na sessão de julgamento desta E. Quinta Turma ocorrida em 30.06.2014:
Evidente, portanto, que, nos termos da jurisprudência que vem se consolidando, a semente, em seu estado natural, é a matéria-prima para a produção de uma planta; no caso da maconha, há que se apurar, no âmbito de uma ação penal, se a importação da semente é igualmente proscrita e configura ilícito penal, haja vista que sua internalização em território nacional poderá gerar futura produção de substância entorpecente proscrita.
No mais, a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito restou comprovada pelo Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins (fls. 04 e verso), pelo Auto de Apreensão (fl. 06) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 13/17) - conclusivo no sentido de se tratar o material apreendido de Cannabis Sativa Linneu (planta comumente conhecida como maconha).
Os indícios da autoria podem ser extraídos do fato de que o acusado é o destinatário da remessa interceptada pelas autoridades competentes, assim como constante no Termo de Apreensão e da cópia de envelope de fl. 07.
Ademais, perante a autoridade policial, confessou o denunciado "... QUE admite ter encomendado as sementes de maconha através de site estrangeiro, no ano passado (2014); QUE realizou o pagamento da compra com o seu cartão de crédito; ..." (fl. 25).
Dessa forma, o recebimento da denúncia com o consequente prosseguimento da persecutio criminis é de rigor, inclusive sob o pálio da regra in dubio pro societate, que vigora neste momento processual. Havendo eventuais dúvidas acerca da correta tipificação penal da conduta do denunciado, deve prosseguir a ação penal para que, ao final, conclua-se acerca da definição jurídica adequada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, a fim de receber a denúncia proposta em desfavor de DANILO CIMINO MORENO, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação penal.
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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