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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3: XXXXX-23.2017.4.03.0000 - Inteiro Teor

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Inteiro Teor

 PROC. -:- 2017.03.00.001446-0 AI XXXXX D.J. -:- 20/03/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-23.2017.4.03.0000/MS XXXXX-0/MS RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE : EVANDER LUIZ FERREIRA ADVOGADO : MS011491 LUIS ALEXANDRE SANTIAGO e outro (a) AGRAVADO (A) : Ministério Público Federal PROCURADOR : MARCOS NASSAR ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS No. ORIG. : XXXXX20164036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS DECISÃO Agravo de instrumento interposto por EVANDER LUIZ FERREIRA contra decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência da justiça federal deduzidas em manifestação prévia e recebeu a inicial da ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Anoto que na ação civil pública o MPF atribui ao réu a prática de atos de improbidade consistentes no recebimento de vantagem patrimonial indevida em razão de seu cargo e ordenação de despesas não autorizadas em lei ou regulamento (diárias, reembolso por quilômetros percorridos e verba de representação), implicando em seu enriquecimento ilícito e perda patrimonial e malbaratamento de bens e haveres do Conselho Regional de Química de Mato Grosso do Sul. Nas razões do agravo de instrumento o réu alega, preliminarmente, seu cabimento para contrastar decisão que envolve competência, conforme interpretação extensiva do art. 1.015, inc. III, do CPC/2015. Argumenta que seria um contrassenso aguardar a sentença final para recorrer acerca da incompetência do juízo, reiterando ser cabível a interposição do agravo ante o risco de nulidade e de inutilidade do processamento do feito por juiz incompetente. No mérito, destaca que não houve qualquer intervenção do Conselho no feito originário, não se tratando tampouco de hipótese de litisconsórcio ativo, de modo que o mero ajuizamento da ação pelo MPF não é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal. Decido. O agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. Com efeito, o presente recurso não se subsome a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, cujo elenco é numerus clausus, insuscetível de ampliação por quem que seja além do próprio legislador. Nesse sentido: Nery& Nery, Comentários ao CPC/2015, 2ª tiragem, ed. RT, pág. 2078 - Garcia Medina, Novo CPC Comentado, 4ª edição, Ed. RT, pág. 1500. Na jurisprudência: TJ/SP - MS: XXXXX20168260000 SP XXXXX-72.2016.8.26.0000, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 12/07/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2016TJ/RJ -- TJ/RJ - AI: XXXXX20168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA FAZ PÚBLICA, Relator: EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 28/04/2016, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2016 -- TJ/DF - AGI: XXXXX, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2016 . Pág.: 145 -- TJ/RS - AI: XXXXX RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 23/08/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2016 -- TRF/2ª Região - AG: XXXXX20164020000 RJ XXXXX-14.2016.4.02.0000, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Trata-se, portanto, de recurso inadmissível. Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Comunique-se. Com o trânsito dê-se baixa. Intimem-se. São Paulo, 13 de março de 2017. Johonsom di Salvo Desembargador Federal 
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