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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS 0009567-11.1996.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017
Julgamento
15 de Fevereiro de 2017
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
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Ementa
AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10/96. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE. LC Nº 7/70. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. A Emenda Constitucional de Revisão 01/94 instituiu o Fundo Social de Emergência, alterando a destinação do PIS recolhido pelas pessoas jurídicas referidas no artigo 22, § 1º da Lei 8.212/91, com o objetivo de financeiramente assistir à Fazenda Pública Federal e promover estabilização econômica.
3. Referida emenda promoveu alterações relativamente à alíquota e base de cálculo do PIS (pois, nos termos da Lei Complementar 07/70, legislação aplicável antes das alterações promovidas pela referida emenda, o PIS era devido na base de 5% do Imposto de Renda devido).
4. A contribuição ao PIS, instituída pela LC 7/70, a teor do art. 239 da Constituição Federal - que prevê sua destinação - fora recepcionada com natureza previdenciária. Destinada em parte e temporariamente ao Fundo Social de Emergência, manteve cunho previdenciário.
5. Nos termos do artigo 1º da Emenda Constitucional 10/96, "O art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência (...)".
6. Há incompatibilidade da Emenda Constitucional 10/96 ao prever sua vigência na data da sua publicação (07/03/1996), bem como ao prever sua aplicação retroativa a 01/01/1996 com os princípios da irretroatividade (o art. 150, III, a, consagra cláusula pétrea da Carta Magna vedando a retroação de lei ou emenda) e da anterioridade (expresso no artigo 195, § 6º da Constituição Federal, aplicável ao PIS, contribuição destinada ao financiamento da seguridade social).
7. De rigor seja suspensa a eficácia da Emenda Constitucional nº 10/96 no período em que desrespeitou os princípios da irretroatividade e anterioridade nonagesimal, mantida a contribuição ao PIS na forma da Lei Complementar nº 07/70. 8. Agravos improvidos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.