Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017
Julgamento
1 de Fevereiro de 2017
Relator
JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RELATOR | : | Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS |
APELANTE | : | MAKRO ATACADISTA S/A |
ADVOGADO | : | SP075410 SERGIO FARINA FILHO e outro (a) |
APELADO (A) | : | União Federal (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA |
No. ORIG. | : | 00007732620084036182 12F Vr SÃO PAULO/SP |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA. PLEITO NEGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão impugnada examinou, à exaustão, o pedido de substituição da carta de fiança bancária por seguro garantia, não havendo na peça recursal qualquer fato novo que desnature a decisão, sendo de rigor a manutenção do provimento judicial.
2. A Lei n.º
13.043/2014 equiparou as garantias estampadas no
§ 3º do art.
9º da Lei n.º
6.830/80, a confortar a pretensão da embargante.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 01 de fevereiro de 2017.
ELIANA MARCELO
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: |
Signatário (a): | ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO:10253 |
Nº de Série do Certificado: | 10A5160822544AED |
Data e Hora: | 01/02/2017 17:53:55 |
RELATOR | : | Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS |
APELANTE | : | MAKRO ATACADISTA S/A |
ADVOGADO | : | SP075410 SERGIO FARINA FILHO e outro (a) |
APELADO (A) | : | União Federal (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA |
No. ORIG. | : | 00007732620084036182 12F Vr SÃO PAULO/SP |
RELATÓRIO
A Senhora Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): Cuida-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão de f. 452-453.
A agravante aduz, em síntese, o seguinte:
a) a substituição não atende ao interesse do fisco;
b) repisa que a fiança bancária contém prazo indeterminado e que o Banco Central determina que as instituições bancárias "tenham um mínimo de lastro para as cartas de fiança", bem assim que a substituição somente é possível se a carta de fiança deixar de cumprir os critérios delineados na Portaria n.º 644/2009.
Com base nessas assertivas, pede a reconsideração da decisão que acolheu a substituição, até porque o inciso I do art. 15 da Lei n. 6.830/80, ao dispor sobre a permuta formulada pelo executado, impõe observância à ordem do aludido inciso.
Intimada, a empresa, ora agravada, respondeu ao agravo.
É o relatório.
ELIANA MARCELO
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 01/02/2017 17:53:52 |
RELATOR | : | Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS |
APELANTE | : | MAKRO ATACADISTA S/A |
ADVOGADO | : | SP075410 SERGIO FARINA FILHO e outro (a) |
APELADO (A) | : | União Federal (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA |
No. ORIG. | : | 00007732620084036182 12F Vr SÃO PAULO/SP |
VOTO
A Senhora Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): O presente agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) ataca decisão de f. 452-453 assim redigida, verbis:
"Cuida-se de pedido de substituição de fiança bancária por seguro garantia.
Instada a manifestar-se, a União (Fazenda Nacional) não aquiesceu ao pleito, alegando, em síntese, o seguinte:
a) a fiança bancária tem prazo indeterminado, já o seguro garantia prazo determinado;
b) as duas cautelas não se equiparam, pois o seguro garantia tem menor custo financeiro, não sendo crível que confira a mesma segurança da fiança;
c) a substituição é possível somente se a carta de fiança deixar de cumprir os critérios delineados na Portaria n.º 644/2009.
Em relação à primeira proposição, destaco que o receio do fisco não se justifica, uma vez que o seguro garantia proposto tem validade até o ano de 2021 (f. 424) e é prorrogável, conforme cláusula 6 das condições gerais do contrato de seguro.
Quanto à dessemelhança das aludidas cautelas, é verdade, elas se diferem, conforme bem lembrou a embargada, ao afirmar que o seguro garantia é menos custoso ao tomador; mas, tal medida, milita exatamente em favor da parte embargante, tendo em vista a regra de que, havendo variedade e modo para a promoção da execução, esta poderá ser realizada pelo meio menos gravoso ao executado.
De outra parte, não há relação entre o custo financeiro e a segurança dos títulos.
No que se refere à possibilidade de substituir a carta de fiança apenas se faltar uma das condições a que alude o art. 5º da Portaria PGFN n.º 644/2009, também não merece prosperar, visto que se trata de ato normativo interno, que pauta somente as ações da Administração, não vinculando o Poder Judiciário.
Por fim, destaque-se que a Turma tem precedente a confortar o pedido de substituição. Veja-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. LEI 13.043/2014. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não seja possível substituir dinheiro por outras formas de garantias, sem consentimento da exequente, em se tratando de substituição de carta de fiança por seguro garantia, a pretensão tem respaldo jurídico, uma vez que foram equiparadas as espécies pela Lei 13.043/2014. 2. O seguro garantia judicial ofertado preenche todos os requisitos exigidos pela Portaria PGFN 164/2014, prevendo a caracterização de sinistro com o não cumprimento da obrigação de renovar o seguro ou apresentar nova garantia suficiente e idônea em até sessenta dias antes do fim da vigência da apólice, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora (cláusula 4.2 das condições particulares), o que confere liquidez imediata à garantia.
3. Agravo de instrumento provido."
Assim, defiro o pedido de substituição da carta de fiança pelo seguro garantia.
Int."
Da leitura da peça recursal observo que a agravante repete a manifestação de f. 448-490, excetuando a questão da gradação das cautelas, insertas no inciso I do art. 15 da Lei de Execução Fiscal.
Dita questão pode ser mais bem compreendida, colhendo-se do núcleo da ementa colacionada a afirmação de que a fiança bancária restou equiparada ao seguro garantia, ex vi da Lei n.º 13.043/2014, a produzir os mesmos efeitos da penhora, o que conforta o pedido de substituição requerido pela empresa, ora agravada.
No mais, não há na reclamação elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática, a qual mantenho tal como lançada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
ELIANA MARCELO
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 01/02/2017 17:53:58 |