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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 0000773-26.2008.4.03.6182 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017
Julgamento
1 de Fevereiro de 2017
Relator
JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA. PLEITO NEGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão impugnada examinou, à exaustão, o pedido de substituição da carta de fiança bancária por seguro garantia, não havendo na peça recursal qualquer fato novo que desnature a decisão, sendo de rigor a manutenção do provimento judicial.
2. A Lei n.º 13.043/2014 equiparou as garantias estampadas no § 3º do art. 9º da Lei n.º 6.830/80, a confortar a pretensão da embargante.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.