Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017
Julgamento
26 de Janeiro de 2017
Relator
JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO D.E.
Publicado em 06/02/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0035718-53.2016.4.03.9999/SP
RELATOR | : | Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS |
PARTE AUTORA | : | União Federal (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA |
PARTE RÉ | : | CARLOS HUMBERTO DE ALMEIDA -ME |
REMETENTE | : | JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA DE APARECIDA SP |
No. ORIG. | : | 00026260620038260028 2 Vr APARECIDA/SP |
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 04 de fevereiro de 2003, objetivando a cobrança de débito referente à Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o n.º 80.4.02.043258-90. O executado foi citado em 03 de abril de 2003, porem não houve a localização de bens passíveis de serem penhorados (Certidão de f. 11-v). Após, houve vários pedidos de suspensão do feito formulados pela exequente às f. 18, 21 e 24, tendo em vista a adesão do executado ao parcelamento PAES, sendo todos deferidos. Às f. 32, a União requereu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. O pedido foi deferido em 10 de novembro de 2006 (f. 34), sendo que a exequente foi cientificada em 02 de abril de 2007 (f. 34). Os autos foram remetidos para o arquivo em 21 de junho de 2007 (Certidão de f. 34). Após, em 23 de maio de 2016 (f. 35-36), foi proferida a sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.
2. A sentença deve ser mantida, pois os autos permaneceram arquivados, por um período muito superior a 5 (cinco) sem que a exequente praticasse atos na busca pelo crédito tributário.
3. Reexame necessário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 26 de janeiro de 2017.
ELIANA MARCELO
Juíza Federal Relatora
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Signatário (a): | ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO:10253 |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0035718-53.2016.4.03.9999/SP
RELATOR | : | Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS |
PARTE AUTORA | : | União Federal (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA |
PARTE RÉ | : | CARLOS HUMBERTO DE ALMEIDA -ME |
REMETENTE | : | JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA DE APARECIDA SP |
No. ORIG. | : | 00026260620038260028 2 Vr APARECIDA/SP |
RELATÓRIO
A Senhora Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): Trata-se de reexame necessário da sentença proferida na execução fiscal, ajuizada pela União em face de Carlos Humberto de Almeida - ME.
O MM. Juiz de Direito extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de que ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A exequente manifestou a sua ciência em relação à sentença às f. 36-v.
É o relatório.
ELIANA MARCELO
Juíza Federal Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0035718-53.2016.4.03.9999/SP
RELATOR | : | Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS |
PARTE AUTORA | : | União Federal (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA |
PARTE RÉ | : | CARLOS HUMBERTO DE ALMEIDA -ME |
REMETENTE | : | JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA DE APARECIDA SP |
No. ORIG. | : | 00026260620038260028 2 Vr APARECIDA/SP |
VOTO
A Senhora Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): Trata-se de execução fiscal ajuizada em 04 de fevereiro de 2003, objetivando a cobrança de débito referente à Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o n.º 80.4.02.043258-90.
O executado foi citado em 03 de abril de 2003, conforme a Certidão de f. 11-v.
Conforme a Certidão de f. 11-v, não houve a localização de bens passíveis de serem penhorados.
Após, houve vários pedidos de suspensão do feito formulados pela exequente às f. 18, 21 e 24, tendo em vista a adesão do executado ao parcelamento PAES.
Às f. 32, a União requereu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
O pedido foi deferido em 10 de novembro de 2006 (f. 34), sendo que a exequente foi cientificada em 02 de abril de 2007 (f. 34).
Os autos foram remetidos para o arquivo em 21 de junho de 2007 (Certidão de f. 34).
Após, em 23 de maio de 2016 (f. 35-36), foi proferida a sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.
A sentença deve ser mantida.
Os autos permaneceram arquivados, por um período muito superior a 5 (cinco) sem que a exequente praticasse atos na busca pelo crédito tributário.
Desse modo, ante a paralisação do feito, aliada à inércia do exequente, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. LEI Nº 6.830/80. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO DA SEGURIDADE SOCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. O exame da matéria, pela instância de origem, sob ótica constitucional obsta o conhecimento do recurso especial.
2. Não se conhece do apelo raro nos casos em que não são observadas as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RI stj . 3. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente. 4. Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos, a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, deve ser decretada a prescrição intercorrente suscitada pelo devedor.
5. O preceito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não torna imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o artigo 174 do CTN. 6.Recurso especial conhecido em parte e não provido."
(STJ, 2ª Turma, Resp n.º 925624, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão: 11/09/2007, DJ de 25/09/2007, pag. 225)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
ELIANA MARCELO
Juíza Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: |
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Data e Hora: | 26/01/2017 18:07:40 |