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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-23.2008.4.03.6181 SP - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
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Inteiro Teor

PROC. -:- 2008.61.81.016953-8 ACR 53961

D.J. -:- 21/11/2016

APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-23.2008.4.03.6181/SP

2008.61.81.016953-8/SP

RELATOR : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR

APELANTE : Justiça Pública

APELANTE : ROGERIO AGUIAR DE ARAUJO

ADVOGADO : SP119208B IRINEU LEITE e outro (a)

APELADO (A) : OS MESMOS

NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : ALMIR SANTANA SOUZA

No. ORIG. : XXXXX20084036181 9P Vr SÃO PAULO/SP

DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão de fls. 881/885, assim ementado:

"PENAL. DELITO DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PROVA. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. REPARAÇÃO DE DANOS.

- Caso dos autos que é de imputação de conduta do acusado - na condição de servidor do INSS - inserindo dados falsos relativos a períodos de vínculo empregatício no sistema de informações da autarquia, com o fim de possibilitar a terceiro a fruição de vantagem pecuniária que não lhe era devida, consistente em benefício previdenciário.

- Materialidade e autoria dolosa provadas no conjunto processual.

- Penas mantidas na quantidade fixada na sentença.

- Não sendo o réu reincidente e condenado a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, e também porque as circunstâncias como desfavoráveis reconhecidas não são de gravidade suficiente para autorizar regime de maior rigor, mantém-se o regime aberto para início de cumprimento de pena.

- Mantido também o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

- Prestação pecuniária reduzida.

- Afastada a condenação à reparação de danos.

- Recurso da defesa parcialmente provido.

- Recurso da acusação desprovido".

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de ponto omisso no acórdão relativo à ausência de determinação quanto à execução provisória da pena, aduzindo que "ao julgar os recursos de apelação do réu e do Ministério Público Federal e decidir por manter a condenação do réu, deveria ter determinado a execução provisória da pena no próprio acórdão, conforme recente entendimento do STF no HC XXXXX, mas não o fez, sendo omisso em relação a esse aspecto".

É o relatório.

Decido.

Tendo em vista decisão proferida por esta E. Turma, na sessão de julgamento realizada em 06 de setembro de 2016, acolhendo a questão de ordem "para determinar seja dado início ao cumprimento da pena, comunicando o juízo de origem para a expedição de carta de guia", resta prejudicado o recurso.

Diante do exposto, nego seguimento aos embargos, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

Publique-se. Intime-se.

São Paulo, 10 de novembro de 2016.

Peixoto Junior

Desembargador Federal

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/407382079/inteiro-teor-880961588