11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-69.2011.4.03.6181 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO. ADITAMENTO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO NÃO ACOLHIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REJEITADA. DEMAIS PRELIMINARES TAMBÉM REJEITADAS. MATERIALIDADE DOS CRIMES DE CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMPROVADAS. AUTORIA DOS CRIMES DE CONCUSSÃO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de associação criminosa, tipificada no artigo 288, parágrafo único do CP; e concussão, tipificado no artigo 316 do CP em continuidade delitiva (artigo 71 do CP).
2. Inviável acolher as alegações apresentadas no aditamento às razões de apelação apresentadas pelo réu Sérgio Umbuzeiro às fls. 2942 referentes à nulidade do feito. In casu, conforme destacado pelo MPF, não houve prova emprestada, mas, sim, um desdobramento das investigações incialmente dirigidas a outro investigado, de modo que não se pode falar em nulidade das interceptações feitas em relação aos réus deste processo.
3. Rejeitadas as preliminares alegadas pelos réus referentes à nulidade das interceptações telefônicas.
4. Rejeitadas, também, as demais preliminares alegadas pelos réus referentes à não redistribuição do feito após a declaração de suspeição do Juiz e à quebra de sigilo das provas.
5. Devidamente comprovada nos autos a materialidade dos delitos de concussão e de associação criminosa atribuídos à parte ré.
6. Devidamente comprovada nos autos a autoria dos delitos de concussão e de associação criminosa atribuídos à parte ré, salvo quanto ao terceiro evento, no qual só ficou comprovada a autoria de Jader.
7. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar os crimes de concussão, tipificado no artigo 316 do CP, e de associação criminosa, tipificado no artigo 288 do CP.
8. Cabe apenas, conforme destacado pelo MPF em seu parecer, modificar os patamares de aumento em razão da continuidade delitiva. Portanto, quanto ao crime de concussão, a pena-base de Sérgio Umbuzeiro deve ser majorada em 1/6; a de Jader, em 1/5. 9. Apelações parcialmente providas somente para fixar novo patamar de aumento das penas em razão da continuidade delitiva.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações apenas para fixar novo patamar de aumento das penas em razão da continuidade delitiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.