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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: REO 0025589-86.2016.4.03.9999 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016
Julgamento
20 de Outubro de 2016
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
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Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 21/12/2000. A tentativa de citação restou infrutífera, conforme a Certidão de f. 11. Em 07/08/2001 (f. 17), a exequente requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano. O pedido foi deferido em 10/08/2001 (f. 22), sendo cientificada a União em 06/11/2011 (f. 22). Somente em 21/11/2014 é que o processo voltou a ser movimentado com o pedido de vista formulado pela exequente. Desse modo, tendo em vista a existência de prazo superior a cinco anos, sem a promoção de atos efetivos visando à execução do crédito por seu titular, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
2. É pacifica a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há a necessidade de intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento da execução, correndo de forma automática o prazo, com a observância da Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ.
3. Reexame necessário desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.