17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-33.1983.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS SOBRE EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA APLICAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS DEDUZIDAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, posto que o tema foi analisado no voto-condutor, não estando o magistrado obrigado a julgar a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento.
2 - O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a responder um a um a todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
3 - Há que se destacar que o mero inconformismo da embargante não tem o condão de emprestar efeito modificativo ao julgado, só viável por meio do recurso adequado.
4 - No caso dos autos, o acórdão embargado consignou que não foi cumprido o requisito previsto no artigo 1º, § 3º da Lei n. 5.106/66 porque não houve a comprovação efetiva da aplicação das importâncias deduzidas.
5 - Saliente-se que, nos termos do artigo 1º, § 3º da Lei n. 5.106/66 e a sua regulamentação pelo artigo 287 do RIR/75, a concessão do incentivo em comento ficava condicionada à comprovação efetiva da aplicação das importâncias deduzidas.
6 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.