14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-07.2011.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
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Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ANTT. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. LEI 9.503/97. SÚMULA 312 STJ.
1. Consta dos autos que a autora, ora apelada, foi autuada por 21 vezes em razão de transitar com veículo com excesso de peso em rodovia federal, infringindo o disposto no artigo 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme relação à fl. 27. 2. A sentença julgou procedente o pedido basicamente sob o fundamento de que a ré não juntou aos autos as cópias das notificações de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração. 3. De fato, extrai-se dos artigos 280, 281 e 282 do CTB que para a imposição de multa de trânsito se faz necessária a notificação prévia do infrator a respeito do cometimento da infração e também acerca da imposição da penalidade, após a conclusão do procedimento administrativo. 4. Nesse sentido também é a Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." 5. In casu, realmente não se vê nos autos as referidas notificações relativas às penalidades aplicadas. 6. A autora, apelada, afirmou que não foi devidamente notificada e não exerceu seu direito de contraditório e ampla defesa no processo administrativo. Por outro lado, a apelante aduz que é inverídica tal afirmação, porém não juntou ao processo as cópias das mencionadas notificações. 7. É certo que o controle do peso dos veículos nas estradas é essencial à segurança no trânsito, todavia, também é certo que as normas legais para a aplicação de infração de trânsito devem ser respeitadas sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 8. Assim, uma vez alegada a ausência de notificação da parte autora, cabe à ré provar o contrário, pois embora os atos administrativo gozem de presunção de legitimidade, esta não é absoluta, mas sim relativa. 9. Note-se que por ocasião da interposição do presente recurso de apelação a recorrente teve mais uma oportunidade de juntar as cópias das notificações, porém acostou apenas 3 delas a título de exemplo e por amostragem, já que é grande o número de autuações questionadas. 10. Porém, tal argumento parece um tanto quanto frágil para justificar a falta de juntada dos documentos, afinal são apenas 21 autuações. 11. Apelação desprovida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.