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- 2º Grau
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 20/10/2016 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido e pai.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora Ivânia a partir do requerimento administrativo (11/04/2011), e para os filhos Gizele e Ednilson a partir da data do óbito (28/08/1993), respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Em virtude da sucumbência recíproca cada uma das partes irá arcar com os honorários de seu patrono. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter comprovado o labor rural do segurado em época próxima ao óbito.
A parte autora apresentou recurso adesivo pleiteando a isenção da prescrição quinquenal em relação aos filhos menores e a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E.Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS e do recurso adesivo da autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Primeiramente, verifica-se que a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, conheço, de ofício, da remessa oficial e determino que se proceda às anotações necessárias.
Objetiva a parte autora a concessão da Pensão por Morte, em decorrência do óbito de seu marido e pai, EDNALDO CARLOS DOS SANTOS, ocorrido em 28/08/1993, conforme demonstra a certidão de fls. 32.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 27) e das cédulas de identidades (fls. 28/29), nas quais consta que o de cujus era marido e genitor dos autores.
No que tange à qualidade de segurado, a autora alega na inicial que o falecido era trabalhador rural. Para tanto, acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 27), com assento lavrado em 20/07/1985, e certidão de óbito (fls. 32), sendo que em ambos os documentos o falecido está qualificado como lavrador e cópia da CTPS (fls. 39/42), com registros em 05/09/1990 a 30/11/1990 e 29/04/1991 a 29/09/1991.
Ademais, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 39/42), verifica-se que o falecido possui registros a partir de 10/02/1984 e último no período de 29/04/1991 a 29/09/1991, todos como trabalhador rural.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (11/04/2011 - fls. 67) para a autora Ivânia e a partir do óbito para os filhos Gizele e Ednilson, tendo em vista que não há prescrição em relação a menores.
Com efeito, consoante o disposto no art. 3º c.c. o art. 198, ambos do Código Civil, não corre o prazo prescricional contra menores, absolutamente incapazes, in verbis:
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ e nº 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA para esclarecer a incidência dos honorários advocatícios e afastar a prescrição quinquenal com relação aos filhos menores, mantendo no mais a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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