3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 24/09/2012 |
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EMENTA
PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo previsto no artigo 557, parágrafo 1º, da Lei Processual Civil, interposto por ALTAIR MARIALVA DE ALMEIDA E OUTROS contra decisão que deu parcial provimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada, acostada às fls. 179/186, está redigida nos seguintes termos:
Inconformada com tal entendimento, pretende a parte agravante a reforma da decisão.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Insurge-se a parte agravante contra decisão que deu parcial provimento ao recurso, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil.
Todavia, não pode ser acolhido o agravo interposto nos termos do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, visto que a parte agravante não enfrenta especificamente a fundamentação da decisão, ou seja, não demonstra que aquele recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou não está em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. |
1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no Art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: |
a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); |
b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); |
c) prejudicado (questão meramente processual); e |
d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. |
2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º, do CPC). |
3. Carece de fundamento o agravo contra aplicação do art. 557, § 1º, do CPC, que não enfrenta diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada. |
4. Agravo regimental improvido. |
( AgRg no REsp nº 545307 / BA, 1ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 30/08/2004, pág. 254) |
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - COMBATE ESPECÍFICO - SÚMULA 182 / STJ. |
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182). |
2. Recurso especial improvido. |
( REsp nº 548732 / PE, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 22/03/2004, pág. 238) |
No caso, a decisão agravada deu parcial provimento ao recurso, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, em conformidade com o entendimento pacificado por este Egrégio Tribunal Regional, no sentido de que, havendo prova nos autos no sentido de que a parte autora trabalhou como trabalhador avulso, e que, porém, a taxa de juros aplicada em sua conta vinculada não sofreu a progressividade, é de se reconhecer seu direito à percepção dos juros progressivos, nos termos da Lei nº 5107/66 (AC nº 2007.61.04.0000742-6, Relatora Des. Fed. Cecília Mello, Segunda Turma, j. 14/04/2009, DJF3 30/04/2009; AC nº 2007.61.04.008007-5, Relatora Des. Fed. Cecília Mello, Segunda Turma, j. 04/11/2008, DJF3 19/11/2008; AC nº 2007.61.04.000772-4, Relatora Des. Fed. Cecília Mello, Segunda Turma, j. 11/03/2008, DJU 04/04/2008, p. 704; AC nº 2004.61.04.010705-5, Relatora Des. Fed. Cecília Mello, Segunda Turma, j. 02/10/2007, DJU 19/10/2007, p. 540; AC nº 2006.61.04.009953-5, Relator Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j. 17/02/2009, DJF3 05/03/2009, p. 429; AC nº 2007.61.04.005040-0, Relator Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j. 02/12/2008, DJF3 11/12/2008, p. 245; AC nº 2006.61.04.009515-3, Relator Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j. 04/11/2008, DJF3 13/11/2008; AC nº 2007.61.04.010825-5, Relator Juiz Convocado Paulo Sarno, Segunda Turma, j. 29/07/2008, DJF3 14/08/2008; AC nº 2007.61.04.000661-6, Relator Des. Fed. Henrique Herkenhoff, Segunda Turma, j. 16/09/2008, DJF3 03/10/2008; AC nº 2006.61.04.009560-8, Relatora Des. Fed. Vesna Kolmar, Primeira Turma, j. 22/07/2008, DJF3 08/09/2008).
Desse modo, considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É COMO VOTO.
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