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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 0004722-70.2009.4.03.6005 MS
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016
Julgamento
26 de Setembro de 2016
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRELIMINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. COAUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Segundo se infere dos elementos dos autos, a interceptação telefônica foi deferida e realizada com a observância dos arts. 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.296/96, não se entrevendo nenhuma nulidade apta a invalidá-la. No tocante às sucessivas prorrogações, de igual modo não se constata nulidade.
2. Provadas a materialidade e coautoria delitiva dos delitos de tráfico transnacional de droga e de associação para o tráfico por meio da prova documental, testemunhal e pelas próprias declarações dos réus.
3. Apelação ministerial parcialmente provida para a majoração da pena de Dernival Ferreira Brito e apelações dos réus desprovidas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação ministerial para fixar a pena de Dernival Ferreira Brito em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa pelo delito de associação para o tráfico transnacional de droga e negar provimento às apelações dos réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.