Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 0038758-77.2015.4.03.9999 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016
Julgamento
20 de Setembro de 2016
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DEMAIS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Não há que se falar em decadência, vez que não se trata de revisão de ato concessivo, mas de desfazimento de ato, razão pela qual é inaplicável o Art. 103 da Lei 8.213/91. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, excepcionalmente, tendo em vista a r. sentença ter sido proferida nos termos do art. 285-A do CPC/1973. 3. Quanto às demais questões, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 4. Embargos de Declaração da parte autora acolhidos. Embargos de Declaração do INSS parcialmente acolhidos apenas para analisar a decadência.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS para sanar a omissão quanto à análise da decadência, afastando-a, mantendo, no mais, o julgado tal como lançado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.