17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-91.2014.4.03.6100 SP XXXXX-91.2014.4.03.6100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. DIFERENÇA ENTRE CRÉDITO ESCRITURAL E PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DINHEIRO OU MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. MORA DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 411/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos de entendimento consolidado pelo STJ, "se há pedido de ressarcimento de créditos de IPI, PIS/COFINS (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, essa demora no ressarcimento enseja a incidência de correção monetária, posto que caracteriza também a chamada 'resistência ilegítima' exigida pela Súmula n. 411/STJ. Precedentes: REsp. n. 1.122.800/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1.3.2011; AgRg no REsp. n. XXXXX/RS e AgRg no AgRg no REsp. n. XXXXX/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 8.2.2011." (EAg 1.220.942/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 10/04/2013, DJe 18/04/2013).
2. Questão analisada no Recurso Representativo da Controvérsia REsp. nº 1.035.847/RS, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 24/06/2009, onde foi reconhecida a incidência de correção monetária.
3. Honorários advocatícios, devidos pela União Federal, fixados em R$ 15.000,00, considerando o valor atribuído à causa - R$ 5.730.192,39, com posição em dezembro/2014 -, nos termos do disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, e seguindo precedentes da Turma julgadora.
4. Apelação da autora a que se dá provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.