29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 000XXXX-14.2001.4.03.6124 SP 000XXXX-14.2001.4.03.6124
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016
Julgamento
12 de Abril de 2016
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
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Ementa
PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARTIGO 4º, CAPUT, DA LEI 7.492. GESTÃO FRAUDULENTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. GERENTE DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SUJEITO ATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO ESTELIONATO. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Réu denunciado como incurso nas sanções dos artigos 4º, caput, c.c artigo 25, ambos da Lei nº 7.492/86.
2. Autoria e materialidade comprovadas. Artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86. Delito formal e de perigo. Prescindível a efetiva ocorrência de dano ou outro resultado material externo à conduta do agente para sua consumação.
3. Artigo 25 da Lei nº 7.492/86. Gerente de agência bancária pode ser considerado sujeito ativo do delito de gestão fraudulenta devido à larga margem de autonomia e discricionariedade que possui no âmbito de sua agência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
4. Incabível a desclassificação do delito capitulado no artigo 4º da Lei nº 7.492/86 para o delito previsto no artigo 171 do Código Penal, porquanto o primeiro delito é especial em relação ao delito de estelionato. 6. Dosimetria. Mantidos a pena privativa de liberdade, o regime inicial de cumprimento de pena e a vedação à substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. Pena de multa reduzida de ofício para 20 (vinte) dias-multa. 7. Recurso desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava provimento à apelação do réu, para absolvê-lo em relação à imputação da prática do crime tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, com esteio no artigo 386, III do Código de Processo Penal.
Referências Legislativas
- ***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL LEG-FED LEI- 7492 ANO-1986 ART- 4 PAR- ÚNICO ART- 25
- ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL- 2848 ANO-1940 ART- 44 ART- 171