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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3: ApelReex 0025572-41.2002.4.03.9999 0025572-41.2002.4.03.9999 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
PROC. -:- 2002.03.99.025572-0 ApelReex 810477
D.J. -:- 01/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025572-41.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.025572-0/SP
APELANTE : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO (A) : KOELLE S/A ADMINISTRACAO E COM/
ADVOGADO : SP038202 MARCELO VIDA DA SILVA
REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DO SAF DE RIO CLARO SP
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 99.00.00064-4 A Vr RIO CLARO/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 458/477) interposto pela contribuinte contra o v. acórdão proferido em sede de embargos à execução fiscal .
D E C I D O.
Atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal.
Verifica-se que a alegada ofensa às normas do art. 5º, caput e inc. II (isonomia); inc. LV (contraditório e ampla defesa); art. 150, inc. I; 154, inc. I; e 195, § 4º, se ocorrente, se dá de forma indireta ou reflexa. Nesses casos, o Pretório Excelso tem, reiteradamente, considerado incabível o recurso, inadmitindo a pretendida contrariedade ao Texto Constitucional.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NATUREZA TEMPORÁRIA. CANCELAMENTO. LEI N. 1.195/54. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 3. A Súmula 279/STF dispõe verbis: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: RE n. 389.096-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.09.2009 e AI n. 763.419-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10.11.2010. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento."( AI 844425 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2012 PUBLIC 15-06-2012)
Posto isso, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
São Paulo, 18 de dezembro de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente