3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 001XXXX-03.2012.4.03.6181 SP 001XXXX-03.2012.4.03.6181
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2016
Julgamento
26 de Janeiro de 2016
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. LEI Nº 11.343/06, ARTIGO 33, § 1º, INCISOS I E II. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A importação de semente de maconha não configura o delito do artigo 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06, que se refere à matéria-prima destinada à preparação de substância entorpecente.
II - As sementes de maconha não podem ser consideradas matérias-primas, pois não possuem "condições e qualidades químicas necessárias para, mediante transformação, adição etc., resultarem em entorpecentes ou drogas análogas".
III - A matéria-prima, destinada à preparação, é aquela industrializada, que, de uma forma ou de outra, pode ser transformada ou adicionada a outra substância, com capacidade de gerar substância entorpecente ou que cause dependência ou, ainda, seja um elemento que, por suas características, faça parte do processo produtivo das drogas.
IV - De outra parte, não se extrai maconha da semente, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir o folhas necessárias para a droga. A partir exclusivamente da semente ou adicionando qualquer outro elemento, não se obtém, por si só, a maconha. A semente é a maconha em potência, mas, antes disso, precisa ser adequadamente cultivada a fim de florescer.
V - A semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no artigo 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/06, em que o legislador tipificou como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga.
VI - No caso dos autos, não foram iniciados os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de droga. Apenas se supõe que seriam plantadas para ulterior consumo ou revenda do produto do cultivo no mercado interno. VII - A conduta não se subsome ao artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei n.º 11.343/06, porquanto a semente de maconha não constitui matéria-prima, objeto material do referido tipo penal. VIII - A conduta poderia ser enquadrada no artigo 33, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06 se o investigado ao menos houvesse semeado, cultivado ou feito a colheita de planta destinada à preparação do entorpecente ou de substância que determine dependência, o que também não ocorreu, no caso dos autos. IX - A importação de sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivares, como no caso em tela, configura, em tese, o crime de contrabando, que tipifica a importação e a exportação de mercadorias proibidas. X - O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando. No entanto, deve-se verificar as peculiaridades do caso concreto para se afastar de plano a incidência do referido princípio, sob pena de se punir condutas que, não obstante formalmente típicas, não causam lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. XI - In casu, considerando que a conduta consistiu na importação de 18 (dezoito) sementes de maconha, encontram-se presentes os parâmetros considerados pelos Tribunais Superiores para o reconhecimento da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica. XII - Apelação a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, com quem votou o juiz federal convocado Leonel Ferreira, vencido o Desembargador Federal Nino Toldo que dava provimento à apelação para afastar a absolvição sumária e determinava ao juízo a quo que desse prosseguimento ao feito.
Referências Legislativas
- ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI- 11343 ANO-2006 ART- 33 PAR-1 INC-1 INC-2
Observações
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 18 SEMENTES DE MACONHA.