3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 000XXXX-12.2009.4.03.0000 SP 000XXXX-12.2009.4.03.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Julgamento
9 de Dezembro de 2014
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
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Ementa
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
I - A decisão monocrática terminativa fundou-se no entendimento de que não cabe à Assembleia Geral autorizar desconto do valor bruto alcançado judicialmente, a título de honorários advocatícios, para cumprir acordo entabulado entre o advogado contratado e a entidade classista, tendo em conta que o contrato obriga tão-somente o sindicato, a quem deve ser direcionada a execução, e não seus substituídos.
II - Ao manter a decisão monocrática terminativa, o acórdão embargado levou em consideração a ausência de elemento capaz de modificá-la, restando suficientemente fundamentado, não se justificando a oposição do presente recurso, ainda que para efeitos prequestionadores.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.