2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 000XXXX-12.2010.4.03.6102 SP 000XXXX-12.2010.4.03.6102
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ACR 0006780-12.2010.4.03.6102 SP 0006780-12.2010.4.03.6102
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
25 de Novembro de 2014
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
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Ementa
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIA. SÓCIO "LARANJA". AUSÊNCIA DE PODER DE FATO. ABSOLVIÇÃO.
I - O "laranja" que consta como sócio de sociedade empresária e que não exerce, de fato, qualquer dos poderes inerentes à administração, não responde pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária.
II - Apelação provida, absolvendo-se o réu dos fatos imputados na denúncia.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para absolver o apelante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.