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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL : AMS 0023637-52.2004.4.03.6100 SP 0023637-52.2004.4.03.6100
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Julgamento
24 de Abril de 2014
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO - CPMF - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - CONTRIBUINTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 3ºDA LEI 9.311/96. 1.
A responsabilidade pela retenção da CPMF atribuída às instituições financeiras não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, nos termos do art. 5º, § 3º da Lei nº 9.311/1996. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário obtida por intermédio de liminar em ação coletiva superveniente fatos geradores não produz efeitos pretéritos de molde a cancelar lançamentos já efetuados ou afastar a multa de mora. Súmula 271 do STF.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.