12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX-50.2010.4.03.6120 SP XXXXX-50.2010.4.03.6120
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. REFORMA AGRÁRIA. PARCELAMENTO. OUTORGA DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INCRA. DISCRICIONARIEDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO.
1. Trata-se de ação cominatória ajuizada em face do INCRA para obtenção de título de domínio em projeto de assentamento. Oferta de R$ 11.197,38 (onze mil cento e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) pelo lote, a serem pagos em 18 (dezoito) prestações anuais.
2. Assiste razão ao INCRA ao afirmar que o título de domínio somente poderá ser concedido ao parceleiro após a quitação do débito, nos termos do art. 71 do Decreto n. 59.428/66.
3. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor não quitou o débito, ou seja, a pretensão veiculada na petição inicial (outorga de título de domínio) depende de eventos futuros e incertos (pagamento) que sucederiam à coisa julgada. Ademais, o contrato de parcelamento celebrado pelo autor não lhe confere o direito à adjudicação compulsória, pois não se pode compelir o INCRA a demarcar e vender lotes, em especial considerando-se sua discricionariedade na gestão da política de reforma agrária.
4. Reexame necessário provido para julgar o autor carecedor da ação e extinguir o processo sem resolução do mérito ( CPC, art. 267, VI). Apelação do INCRA julgada prejudicada.
5. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a Lei n. 1.060/50.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário para julgar o autor carecedor da ação e extinguir o processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação do INCRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.