16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: AGEXPE XXXXX-48.2013.4.03.0000 SP XXXXX-48.2013.4.03.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FIXADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL E FIXAR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NOS TERMOS DO ART. 44 § 2º DO CÓDIGO PENAL.
1. O recurso não deve ser conhecido, porque a via usada para trazer a questão a esta Corte é inadequada. Falece competência ao Juízo da Execução para alterar acórdão proferido por esta 1º Turma, já transitado em julgado, o que deveria ter sido feito via embargos de declaração, não opostos pela defesa.
2. O pedido feito pelo agravante, de adequação da pena aplicada, em conformidade com o art. 44. § 2 do Código Penal, não se encontra entre as hipóteses previstas no art. 66 da Lei de Execucoes Penais, de competência do Juízo da Execução.
3. O acórdão proferido por esta 1º Turma, por evidente erro material, deixou de substituir a pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos, em observância ao Código Penal.
4. Agravo não conhecido. De ofício, concedido habeas corpus para adequar a pena aplicada ao disposto no art. 44, § 2º do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, consistente em interdição temporária ( Código Penal, art. 47, II) do exercício de atividades de extração e comércio de qualquer mineral (inclusive areia).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interposto e, de ofício, conceder habeas corpus para adequar a pena aplicada ao disposto no art. 44, § 2º do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, consistente em interdição temporária ( Código Penal, art. 47, II) do exercício de atividades de extração e comércio de qualquer mineral (inclusive areia), comunicando-se o C. Superior Tribunal de Justiça, em razão do habeas corpus n.º 277.534-SP, lá impetrado com o mesmo objeto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.