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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 0004009-05.2013.4.03.9999 SP 0004009-05.2013.4.03.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 0004009-05.2013.4.03.9999 SP 0004009-05.2013.4.03.9999
Órgão Julgador
NONA TURMA
Julgamento
4 de Novembro de 2013
Relator
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS GENITORES.
1 - É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
2 - Cabível o reconhecimento do labor campesino a contar dos 12 anos de idade, considerando o conjunto probatório formado nos autos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos da declaração de voto que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.