3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 001XXXX-67.2010.4.03.0000 SP 001XXXX-67.2010.4.03.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 0015899-67.2010.4.03.0000 SP 0015899-67.2010.4.03.0000
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Julgamento
12 de Setembro de 2013
Relator
JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DISCUSSÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. As discussões relacionadas à incidência de juros em depósitos judiciais podem ocorrer nos próprios autos em que realizados tais depósitos, sendo, pois, desnecessária a propositura de ação autônoma com esse fim. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e da 2ª Seção desta E. Corte Regional.
2. Descabe nesta esfera recursal o conhecimento da matéria argüida na medida em que o Juízo deixou de examiná-la ao fundamento de que a questão sobre os juros e correção monetária dos depósitos judiciais deve se dar em ação própria. É defeso ao Tribunal decidir questões do processo que não foram solucionados pelo Juízo da causa, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.