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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC 0047506-83.2000.4.03.6100 SP 0047506-83.2000.4.03.6100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
23 de Agosto de 2013
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE RECEITAS. DOCUMENTOS BANCÁRIOS. NATUREZA INDICIÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/TRF. PRECEDENTES DO E. STJ. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. A constituição do crédito tributário não foi atingida pela decadência,haja vista que não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre 01/01/2000, primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (informe de rendimentos entregue em 24/04/1989), nos termos do artigo 173, I, do CPC, e 30/04/2004, data da formalização do crédito e notificação do lançamento ao contribuinte.
2. O entendimento predominante no E. Superior Tribunal de Justiça ( EDcl no AgRg no REsp 1343926/PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 13/12/2012; AgRg no AREsp 81279/MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 21/03/2012) afasta, na hipótese dos autos, a aplicação da Súmula 182 do extinto TRF: "É ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários." 3. A ausência de provas para justificar as movimentações bancárias em conta corrente do apelante, além da quantidade de imóveis urbanos cedidos a terceiros, sem a contraprestação, bem como aplicações financeiras, e a falta de apuração contábil do resultado das atividades rurais, culminou, após detalhado processo administrativo, no lançamento de imposto suplementar, acrescido das penalidades descritas no auto de infração, e que deixaram de ser impugnadas especificadamente na inicial. 4. Apelação desprovida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.