11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-49.2012.4.03.0000 SP XXXXX-49.2012.4.03.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Julgamento
Relator
JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. COMPETÊNCIA. PARTE AUTORA DOMICILIADA EM FORO DISTRITAL VINCULADO À COMARCA SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º, DA CF. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- In casu, o domicílio da parte autora é no Foro Distrital de Tabapuã-SP, Comarca de Catanduva, a qual é sede de Juízo Federal, de forma que não se aplica ao caso a regra insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da Republica. - O C. STJ firmou entendimento no sentido de que não se confundem Vara Distrital e Comarca: a primeira encontra-se vinculada à área territorial da segunda e existindo Vara Federal na comarca onde se situa o Foro Distrital, não estamos diante da delegação de competência do § 3º do art. 109 da Constituição Federal.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que o Juiz Convocado Douglas Gonzales ressalvou seu entendimento pessoal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.