11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS XXXXX-90.2011.4.03.6100 SP XXXXX-90.2011.4.03.6100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. INSS. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO. ILEGITIMIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia ao exame do direito do impetrante de não ser obrigado a se sujeitar ao agendamento prévio para atendimento e protocolo de requerimentos de benefícios previdenciários.
2. A Constituição Federal estabelece o direito à ampla defesa e ao contraditório, atribuindo-lhes a natureza de garantia fundamental, sendo que referidas garantias são asseguradas tanto no âmbito judicial como no administrativo (art. 5º, LV), assim como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput), que devem ser respeitados pela Administração Pública.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à remessa oficial e a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.